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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________
  Artigo 84.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar
1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de candidatura devidamente instruída.
2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.
3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estrangeiro.

  Artigo 85.º
Estudo da viabilidade
1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estrangeiro.
2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade Central, remetendo relatório exaustivo de caracterização da criança.
3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade Central e pelo organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta à autoridade competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do relatório de caracterização da criança.

  Artigo 86.º
Prosseguimento da adoção
1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança social competente no sentido da adequada preparação da criança.
2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o número anterior.
3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória da criança para o candidato a adotante.
4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem tomar as iniciativas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da criança de Portugal e de entrada e permanência naquele país.

  Artigo 87.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade competente do país de acolhimento.
2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção e transferido a curadoria provisória.
3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não corresponder ao interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a autoridade competente do país de acolhimento, define as medidas necessárias para assegurar a proteção da criança.
4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante deve permanecer em Portugal por período suficiente para se avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não podendo esse período ser inferior a 30 dias.
5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o acompanhamento daquele período.

  Artigo 88.º
Decisão
1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se reconhecer competente para tal.
2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a autoridade competente do país de acolhimento.

  Artigo 89.º
Comunicação da decisão
1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.
2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da criança.


SECÇÃO III
Reconhecimento das decisões de adoção internacional
  Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira
1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.
2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão estrangeira de adoção:
a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;
b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;
c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de origem ou de acolhimento;
d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e 83.º
4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa.
6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.
7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão estrangeira de adoção, ou da sua recusa.
8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.
9 - Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

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