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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 83.º
Requisitos da adotabilidade internacional
A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser deferida se, cumulativamente:
a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os candidatos como idóneos e a adoção da criança em causa como possível no respetivo país;
b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo; e
c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o adotando, se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adotante e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação.

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