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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SECÇÃO II
Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro
  Artigo 82.º
Aplicação do princípio da subsidiariedade
1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.
2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção:
a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou
b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido no n.º 1 do artigo 41.º
3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar a adoção no estrangeiro.

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