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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________
  Artigo 68.º
Acreditação e autorização
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.
2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do país em que se encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora para a adoção internacional de crianças residentes em Portugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central.
3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

  Artigo 69.º
Processo de acreditação
1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da Autoridade Central.
2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou, quando não se trate de instituição particular de solidariedade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.

  Artigo 70.º
Instrução e decisão do processo de acreditação
1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no prazo máximo de 30 dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designadamente a ponderação da oportunidade de acreditação da entidade requerente, tendo em consideração as condições e as necessidades de adoção internacional no país em que se propõe trabalhar.
2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os quais a mesma é concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.
3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de deferimento, publicada no Diário da República.

  Artigo 71.º
Processo de autorização
1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a necessária autorização mediante requerimento dirigido à Autoridade Central.
2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento comprovativo da autorização genérica para o exercício da atividade mediadora emitido pelas autoridades competentes do país da sede da entidade requerente e da autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.

  Artigo 72.º
Instrução e decisão do processo de autorização
1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas características, o número de entidades estrangeiras já autorizadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade requerente.
2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à autoridade competente do país em que a entidade requerente se encontra sediada.
3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é comunicada à entidade requerente e à autoridade competente do país da sede da entidade autorizada.
4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada no Diário da República.

  Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central, ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:
a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas associadas;
b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.

  Artigo 74.º
Revogação da acreditação
1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por decisão fundamentada da Autoridade Central.
2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.
3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:
a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;
b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;
c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país onde se propôs desenvolvê-la.
4 - A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva atividade, sendo objeto de publicação no Diário da República.

  Artigo 75.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se encontra sediada.
2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país onde a entidade se encontra sediada.


CAPÍTULO III
Processo de adoção
SECÇÃO I
Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro
  Artigo 76.º
Candidatura
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.
2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados no âmbito de candidatura à adoção nacional.

  Artigo 77.º
Transmissão da candidatura
1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.
2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.
3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança social no momento da apresentação da candidatura.
4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão.

  Artigo 78.º
Estudo de viabilidade
1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.
2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção.
3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.
4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o n.º 2.
5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança.

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