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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 56.º
Sentença
1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.
2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.
4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade dos adotantes.
5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.

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