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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 51.º
Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que este seja identificado.
2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra providência tutelar cível.
3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao processo judicial de adoção.
5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.

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