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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 46.º
Recurso da decisão de rejeição da candidatura
1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da instituição particular autorizada.
2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade que proferiu a decisão, que pode repará-la.
3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da respetiva remessa.
4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere decisão no prazo de 15 dias.
5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.

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