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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 38.º
Prejudicialidade e suspensão
1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção.
2 - A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção suspende o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução já ordenados e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da maternidade ou paternidade.
4 - O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo de adoção e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

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