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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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  Artigo 35.º
Consentimento prévio
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do consentimento, a qual tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam prestar e do Ministério Público.
3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.
4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.
5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.
6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao consentimento prévio para a adoção tem efeito suspensivo.

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