Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção _____________________ |
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Artigo 27.º
Competências |
Compete, em especial, ao Ministério Público:
a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das decisões de rejeição de candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança, na pendência de processo de promoção e proteção ou tutelar cível;
c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões relativas a confiança administrativa;
d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança administrativa;
e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;
f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os adotantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a decisão de confiança administrativa;
g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou requerer ao tribunal a respetiva autorização;
j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao conhecimento das suas origens e respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua obtenção;
l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja o requerente, sobre a concessão de autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado;
m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil. |
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SECÇÃO IV
Intervenção do tribunal
| Artigo 28.º
Natureza |
Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere, garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à adoção. |
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Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:
a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;
b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção proferidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas;
c) Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança;
d) Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção ou decidida a confiança administrativa e, bem assim, proceder à transferência da curadoria provisória para o candidato a adotante logo que identificado;
e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;
f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;
g) Decidir do incidente de revisão da adoção;
h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º |
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Artigo 30.º
Competência territorial |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas secções de família e menores da instância central, de acordo com as seguintes regras:
a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro;
b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é competente o tribunal da área da sede do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada;
c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que decretou a adoção.
2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local, conhecer das matérias elencadas no número anterior.
3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente qualquer secção de família e menores da instância central ou qualquer secção de competência genérica ou cível da instância local, independentemente da residência da criança ou das pessoas que o pretendam prestar. |
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CAPÍTULO II
Processo de adoção
| Artigo 31.º
Jurisdição voluntária |
A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem natureza de jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do Código do Processo Civil. |
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Artigo 32.º
Caráter urgente |
O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial do processo de adoção, têm caráter urgente. |
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SECÇÃO I
Preliminares
| Artigo 33.º
Comunicações obrigatórias |
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar. |
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1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:
a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção, mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro;
b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;
c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:
a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a adoção, ao candidato a adotante; ou
b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que sobre ela exerça já as responsabilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 8 do artigo 36.º
3 - A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de pré-adoção, não superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a adotante. |
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Artigo 35.º
Consentimento prévio |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do consentimento, a qual tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam prestar e do Ministério Público.
3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.
4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.
5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.
6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao consentimento prévio para a adoção tem efeito suspensivo. |
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Artigo 36.º
Requisitos da confiança administrativa |
1 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de idade superior a 12 anos, ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não se opõe a tal decisão.
2 - A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a audição do representante legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.
4 - A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não atribuição de confiança administrativa.
5 - Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na sequência da correspondente comunicação do organismo de segurança social.
6 - Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do organismo de segurança social, ouvido o Ministério Público, considere que a confiança administrativa corresponde ao superior interesse da criança.
7 - A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança social.
8 - A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da permanência da criança a cargo do candidato a adotante pressupõe:
a) Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da criança lhe haja sido previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar cível;
b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à criança a cargo, tendo em conta o seu superior interesse. |
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Artigo 37.º
Deveres específicos dos organismos de segurança social |
1 - No âmbito da confiança administrativa, o organismo de segurança social deve:
a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba comunicação da prestação de consentimento prévio para a adoção;
b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminhamento com vista a uma confiança administrativa;
d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos do artigo anterior, hajam impedido a confiança;
e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento da criança para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança lhe foi confiada.
2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos excecionais devidamente justificados. |
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