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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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SUBSECÇÃO IV
Revogação da autorização
  Artigo 25.º
Revogação
1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, mediante proposta devidamente fundamentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.
2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas que contrariem os fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos critérios de padronização a que alude o artigo 14.º
3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;
b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.
4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.
5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.

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