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  Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 46/2023, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
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SUMÁRIO
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção
_____________________
  Artigo 18.º
Requisitos
As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;
b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;
c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º

  Artigo 19.º
Requisitos especiais
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento de crianças, pretendam intervir no processo de adoção, devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades de adoção.
2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento de atividade de acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico.


SUBSECÇÃO II
Autorização e decisão
  Artigo 20.º
Pedido de autorização
1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua atividade.
2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos que se afigurem necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à verificação dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º

  Artigo 21.º
Instrução e decisão
1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o processo e verificar o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias.
2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual devem obrigatoriamente constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente a existência de outras instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a adotantes e de crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido de autorização.
3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de decisão conjunta.
5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.


SUBSECÇÃO III
Articulação, acompanhamento e fiscalização
  Artigo 22.º
Articulação com os organismos da segurança social
1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos que lhes forem assinalados.

  Artigo 23.º
Relatório de actividades
1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança social da respetiva área de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas associadas.
2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades, acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a atividade das instituições particulares autorizadas a intervir em matéria de adoção.
2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por consultores designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das instituições.


SUBSECÇÃO IV
Revogação da autorização
  Artigo 25.º
Revogação
1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, mediante proposta devidamente fundamentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.
2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas que contrariem os fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos critérios de padronização a que alude o artigo 14.º
3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;
b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.
4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.
5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.


SECÇÃO III
Intervenção do Ministério Público
  Artigo 26.º
Natureza
O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança.

  Artigo 27.º
Competências
Compete, em especial, ao Ministério Público:
a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das decisões de rejeição de candidaturas;
b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança, na pendência de processo de promoção e proteção ou tutelar cível;
c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões relativas a confiança administrativa;
d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança administrativa;
e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;
f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os adotantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a decisão de confiança administrativa;
g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou requerer ao tribunal a respetiva autorização;
j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao conhecimento das suas origens e respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua obtenção;
l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja o requerente, sobre a concessão de autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado;
m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.


SECÇÃO IV
Intervenção do tribunal
  Artigo 28.º
Natureza
Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere, garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à adoção.

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