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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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  Artigo 63.º
Regulamentação
1 - As portarias previstas no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 49.º são publicadas o prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural previsto no artigo 53.º é aprovado no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

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