Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA |
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SUMÁRIO Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março _____________________ |
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Artigo 39.º
Elaboração dos projectos |
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de carácter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto. |
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