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  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

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SUMÁRIO
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
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SUBSECÇÃO I
Projetos de emparcelamento integral
  Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais, dinamizadas pelas DRAP territorialmente competentes e pelos municípios, ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.

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