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  Dec. Reglm. n.º 16/2015, de 16 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.
Volvidos cerca de sete anos desde a última alteração do referido diploma, a experiência retirada da respetiva aplicação impõe a necessidade de proceder à atualização deste diploma a uma nova realidade da pesca, revendo as normas relativas aos requisitos e características técnicas das embarcações, bem como as normas referentes à marcação e sinalização de artes de pesca, no sentido de as adaptar à regulamentação da União Europeia, sem prejuízo da possibilidade de prever regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
Considerou-se ainda oportuno adaptar o regime de fretamento de embarcações de pesca nacionais às necessidades do setor, de forma a ajustá-lo à dinâmica própria das relações contratuais subjacentes a esta atividade.
Na sequência da apresentação do relatório da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega, que identifica e quantifica a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante em Portugal e apresenta propostas para a definição de objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso, acolhe-se, ainda, no presente diploma duas das medidas recomendadas, relacionadas com o comprimento das embarcações e a potência do motor, de modo a permitir-lhes operar com segurança em zonas de navegação adversa por estarem sujeitas a rebentação ou fortes correntes.
Com o propósito de melhorar as condições de segurança em que operam as embarcações da pesca local, é, igualmente, estabelecido um único limite máximo de potência para esta frota, de 100 cv ou 75 kW.
No que respeita às taxas aplicáveis passa a prever-se um sistema de atualização automática das mesmas, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Por fim, é também introduzida uma alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças com vista a permitir a utilização de embarcações auxiliares costeiras no âmbito da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, que estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho
Os artigos 45.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 75.º e 78.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
2 - Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 64.º
Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
1 - ...
2 - ...
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48ºN., a oeste pelo meridiano 14ºW., a sul pelo paralelo 30ºN., e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - As embarcações de pesca costeira com arqueação bruta (GT) superior a 100 e a 260 ficam proibidas de operar, respetivamente, a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso e Espichel e ao alinhamento dos cabos Espichel e Sines.
6 - (Revogado.)
7 - A limitação da área de operação estabelecida no n.º 5 não se aplica à pesca do cerco nem à pesca à linha na modalidade de vara e salto.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto nos n.os 2 e 3, são:
a) ...
b) Potência do motor propulsor - não superior a 100 cv ou 75 kW.
2 - ...
3 - ...
4 - As embarcações da pesca local que usem um único motor propulsor podem dispor de um segundo motor propulsor amovível, de potência não superior a 35 cv ou 26 kW, utilizado exclusivamente como alternativo no caso de falha do motor principal.
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;
c) ...
2 - As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
3 - As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
b) Identificação da embarcação a fretar;
c) Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca, em que se pretende operar e das espécies a explorar;
d) Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;
e) Minuta do contrato de afretamento.
5 - O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
a) Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
b) Identificação da embarcação a fretar;
c) Minuta do contrato de afretamento.
6 - A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
a) Licenciamento para o exercício da atividade de embarcações registadas nos portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas pela Região onde as embarcações estão registadas, ou por outra Região, caso em que o licenciamento está sujeito a parecer prévio, vinculativo, dos órgãos próprios da Região em cujas águas as embarcações pretendem operar;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Assim que possível, os pedidos referidos nos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º podem ser apresentados de forma desmaterializada, através de sítio na Internet da DGRM, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do Portal do Cidadão.
Artigo 78.º
[...]
1 - A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respetivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - Os valores das taxas são automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGRM proceder à divulgação dos valores em vigor no seu sítio na Internet.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro
O artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - As embarcações referidas no número anterior devem ser registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras.
3 - ...»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
1 - As alterações dos estabelecimentos de culturas marinhas ou dos estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, estão sujeitas a prévia autorização da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante parecer prévio vinculativo das entidades referidas no artigo 13.º, competentes em razão da matéria, quando a alteração o justifique.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ser sujeitas a vistoria a efetuar, nos termos do artigo 24.º, e determinam a atualização da licença de exploração.»

  Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º mantêm-se em vigor os artigos 40.º a 44.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho.
2 - As autorizações de aumento da potência do motor propulsor para os limites constantes da presente alteração ao artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, estão condicionadas aos limites máximos de potência da frota decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, sendo dada prioridade às embarcações há mais tempo licenciadas.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 40.º a 44.º e o n.º 6 do artigo 64.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho.

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