DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais _____________________ |
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Artigo 16.º
Instrução e decisão |
A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima. |
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O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação. |
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Artigo 18.º
Destino das coimas |
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 30 /prct. para o órgão local da Autoridade Marítima;
b) 70 /prct. para o Estado. |
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Artigo 19.º
Direito subsidiário |
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. |
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Capítulo V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 20.º
Serviços prestados |
1 - Os montantes a cobrar pelos actos previstos nos artigos 2.º, 4.º, e 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º constam de Tabela de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovada em diploma próprio.
2 - O montante a cobrar pelo despacho de largada de navios exarado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º é definido na tabela mencionada no número anterior, observando-se, transitoriamente, os valores em vigor na secção i da mesma. |
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Artigo 21.º
Janela única portuária |
Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis. |
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Artigo 22.º
Norma revogatória |
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho;
b) Os artigos 139.º, 140.º, 144.º, 145.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho;
c) O Decreto-Lei n.º 519/80, de 5 de Novembro.
2 - Os artigos 139.º, 140.º, 144.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, mantêm-se vigentes até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 12.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 25 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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