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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________

Capítulo IV
Contra-ordenações
  Artigo 13.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
a) O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo após notificação do despacho de largada ao comandante do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de largada estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000:
a) A inobservância das formalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º quanto aos diários e livro de registo de óleos;
b) A não apresentação dos diários e livro de registo de óleos à verificação da Autoridade Marítima, conforme prevista no n.º 2 do artigo 11.º
3 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a actos cuja responsabilidade incumba ao armador e ou proprietário, capitão ou mestre do navio ou embarcação, ou do agente de navegação.
4 - No caso de a infracção ser praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, para (euro) 10 000 e (euro) 44 000 e para (euro) 2500 e (euro) 30 000.

  Artigo 14.º
Punibilidade da negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo anterior reduzidos a metade.

  Artigo 15.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

  Artigo 16.º
Instrução e decisão
A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima.

  Artigo 17.º
Admoestação
O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação.

  Artigo 18.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 30 /prct. para o órgão local da Autoridade Marítima;
b) 70 /prct. para o Estado.

  Artigo 19.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.


Capítulo V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Serviços prestados
1 - Os montantes a cobrar pelos actos previstos nos artigos 2.º, 4.º, e 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º constam de Tabela de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovada em diploma próprio.
2 - O montante a cobrar pelo despacho de largada de navios exarado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º é definido na tabela mencionada no número anterior, observando-se, transitoriamente, os valores em vigor na secção i da mesma.

  Artigo 21.º
Janela única portuária
Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho;
b) Os artigos 139.º, 140.º, 144.º, 145.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho;
c) O Decreto-Lei n.º 519/80, de 5 de Novembro.
2 - Os artigos 139.º, 140.º, 144.º e 151.º a 153.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, mantêm-se vigentes até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 12.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 25 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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