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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________

Secção II
Âmbito nacional
  Artigo 11.º
Verificação
1 - O diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos dos navios e embarcações nacionais são numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo comandante do navio e pelo capitão do porto ou pela entidade em que este delegou competência para o acto, que autentica os respectivos termos de abertura e encerramento.
2 - Os diários e o livro referidos no número anterior estão sujeitos, no mínimo, a verificação anual da capitania do porto de registo, ou, quando tal não se afigure possível, da capitania do porto em que opere com maior frequência, ou ainda de consulado português.

  Artigo 12.º
Documentos de bordo
O regime jurídico dos documentos de bordo nacionais, em que se incluem o diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos, e respectivas formas de controlo e verificação, bem como o regime e referências aos documentos resultantes da adesão às convenções internacionais, é objecto de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.


Capítulo IV
Contra-ordenações
  Artigo 13.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
a) O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo após notificação do despacho de largada ao comandante do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de largada estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000:
a) A inobservância das formalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º quanto aos diários e livro de registo de óleos;
b) A não apresentação dos diários e livro de registo de óleos à verificação da Autoridade Marítima, conforme prevista no n.º 2 do artigo 11.º
3 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a actos cuja responsabilidade incumba ao armador e ou proprietário, capitão ou mestre do navio ou embarcação, ou do agente de navegação.
4 - No caso de a infracção ser praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, para (euro) 10 000 e (euro) 44 000 e para (euro) 2500 e (euro) 30 000.

  Artigo 14.º
Punibilidade da negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo anterior reduzidos a metade.

  Artigo 15.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

  Artigo 16.º
Instrução e decisão
A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima.

  Artigo 17.º
Admoestação
O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação.

  Artigo 18.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 30 /prct. para o órgão local da Autoridade Marítima;
b) 70 /prct. para o Estado.

  Artigo 19.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.


Capítulo V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Serviços prestados
1 - Os montantes a cobrar pelos actos previstos nos artigos 2.º, 4.º, e 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º constam de Tabela de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, aprovada em diploma próprio.
2 - O montante a cobrar pelo despacho de largada de navios exarado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º é definido na tabela mencionada no número anterior, observando-se, transitoriamente, os valores em vigor na secção i da mesma.

  Artigo 21.º
Janela única portuária
Até à plena implementação da «janela única portuária», na emissão do despacho de largada e na obtenção da documentação necessária para a sua emissão junto das autoridades competentes devem ser utilizados os meios mais expeditos disponíveis.

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