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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________
  Artigo 9.º
Regimes especiais
1 - A emissão de despacho de largada de navios e embarcações objecto de medidas específicas no âmbito do controlo de navios pelo Estado do Porto (port State control) consta de diploma próprio.
2 - O regime aplicável às embarcações de alta velocidade e às embarcações de recreio consta de legislação própria.
3 - Constam, igualmente, de regulamentação especial no quadro de determinações e procedimentos aprovados no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, os actos praticados a navios e embarcações a operar inter ilhas nas Regiões Autónomas.


Capítulo III
Documentos de bordo
Secção I
Âmbito internacional
  Artigo 10.º
Documentos e certificados originais
Os documentos e certificados originais do navio não devem sair de bordo, salvo nos casos em que a Autoridade Marítima tenha dúvidas razoáveis sobre a sua forma ou autenticidade, ou ocorrendo procedimentos no âmbito de investigação criminal.


Secção II
Âmbito nacional
  Artigo 11.º
Verificação
1 - O diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos dos navios e embarcações nacionais são numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo comandante do navio e pelo capitão do porto ou pela entidade em que este delegou competência para o acto, que autentica os respectivos termos de abertura e encerramento.
2 - Os diários e o livro referidos no número anterior estão sujeitos, no mínimo, a verificação anual da capitania do porto de registo, ou, quando tal não se afigure possível, da capitania do porto em que opere com maior frequência, ou ainda de consulado português.

  Artigo 12.º
Documentos de bordo
O regime jurídico dos documentos de bordo nacionais, em que se incluem o diário de navegação, o diário de máquinas e o livro de registo de óleos, e respectivas formas de controlo e verificação, bem como o regime e referências aos documentos resultantes da adesão às convenções internacionais, é objecto de portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.


Capítulo IV
Contra-ordenações
  Artigo 13.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
a) O movimento de cargas ou de saída e entrada de pessoas a bordo após notificação do despacho de largada ao comandante do navio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento da ordem e termos de suspensão de largada estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000:
a) A inobservância das formalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 11.º quanto aos diários e livro de registo de óleos;
b) A não apresentação dos diários e livro de registo de óleos à verificação da Autoridade Marítima, conforme prevista no n.º 2 do artigo 11.º
3 - As contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a actos cuja responsabilidade incumba ao armador e ou proprietário, capitão ou mestre do navio ou embarcação, ou do agente de navegação.
4 - No caso de a infracção ser praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, para (euro) 10 000 e (euro) 44 000 e para (euro) 2500 e (euro) 30 000.

  Artigo 14.º
Punibilidade da negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo anterior reduzidos a metade.

  Artigo 15.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

  Artigo 16.º
Instrução e decisão
A instrução dos processos de contra-ordenação por ilícitos previstos no presente decreto-lei e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Autoridade Marítima.

  Artigo 17.º
Admoestação
O capitão do porto pode, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a aplicação de uma admoestação.

  Artigo 18.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 30 /prct. para o órgão local da Autoridade Marítima;
b) 70 /prct. para o Estado.

  Artigo 19.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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