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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________
  Artigo 6.º
Procedimentos
1 - O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado pelo aviso de saída, quando este formulário estiver disponível.
2 - O aviso de saída é o formulário no qual o navio ou o seu legal representante solicita autorização à Autoridade Marítima e às autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras para largar do porto, fornecendo, para o efeito, a informação necessária, incluindo a estimated time of departure (ETD), bem como declaração que atesta a conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da sua carga nos moldes referidos.
3 - O pedido de emissão do despacho de largada pode ser ainda formalizado na capitania do porto com entrega de documentos que traduzem as autorizações mencionadas no número anterior, ou recepção daquelas directamente na capitania do porto, bem como a referida declaração.
4 - Nos casos em que ocorram visitas a navios ou embarcações, nos termos e condições estabelecidos no presente decreto-lei, o despacho de largada, quando aplicável, é emitido após conferência da documentação entregue pelos agentes ou legais representantes do navio, ou que seja remetido oficiosamente à Autoridade Marítima por uma autoridade pública, e após verificação que a documentação de bordo observa todos os requisitos legais.
5 - Verificadas as condições exigidas, a Autoridade Marítima emite o despacho de largada e entrega-o ao comandante do navio ou ao seu legal representante, remetendo cópia às autoridades mencionadas no n.º 2, utilizando a «janela única portuária», quando disponível.
6 - Nos casos em que não tenha ocorrido visita de entrada, o despacho de largada é emitido através de autorização de saída concedida no respectivo aviso de saída, quando este estiver disponível, ou comunicada ao agente ou comandante do navio, desde que cumpridas as formalidades das restantes autoridades referidas no n.º 2 e não subsistam dúvidas em sede da Autoridade Marítima.

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