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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________

Secção II
Saída do porto
  Artigo 4.º
Despacho de largada
1 - O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga de um porto nacional preenche todos os requisitos determinados no presente decreto-lei, no respeitante a segurança, pessoas e bens embarcados, e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.
2 - O despacho de largada é emitido pela capitania do porto e encontra-se inserido nas funcionalidades da «janela única portuária».
3 - A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da «janela única portuária».
4 - Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto sem que tenha sido emitido o respectivo despacho de largada, salvo nas situações em que esteja isento.
5 - São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

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