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  DL n.º 370/2007, de 06 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais
_____________________

Decreto-Lei n.º 370/2007 , de 6 de Novembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/93, de 16 de Novembro, tomando como modelo de referência o Centro de Despachos de Navios do Porto de Sines para a adopção de um sistema nacional de despacho de navios, determinou no sentido das administrações e as juntas portuárias criarem em todos os portos de comércio do continente centros de despacho de navios, dotados de instalações ou balcões de utilização colectiva por todas as autoridades e agentes económicos envolvidos no desembaraço de navios, mercadorias e passageiros e dotados dos meios de comunicação e de pagamento adequados para neles serem praticadas todas as operações relativas à chegada e partida dos navios, sem necessidade de os interessados se dirigirem a qualquer outro local para o efeito.
Para além de ter representado um primeiro passo na implementação de fluxos de informação por via electrónica, a criação de centros de despacho de navios veio propiciar uma maior agilidade processual no quadro do relacionamento institucional entre as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de despacho de navios e mercadorias.
Dado este primeiro passo, e já decorrente de aturados estudos sobre a configuração do exercício da autoridade do Estado em espaços sob soberania e jurisdição nacional e nos portos, o novo modelo de segurança portuária, estribado na arquitectura normativa introduzida pelos Decretos-Leis n.os 44/2002 e 46/2002, ambos de 2 de Março, veio clarificar conceitos e formatos de aplicação de determinados actos da administração, impondo a necessidade de adopção de medidas de cooperação entre os órgãos da Autoridade Marítima Nacional, as autoridades portuárias e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., enquanto administração marítima nacional, no sentido de se garantir, de forma interdisciplinar, equilibrada e eficaz, a segurança de pessoas, bens e instalações, assegurando, igualmente, maior eficiência e celeridade comercial da actividade portuária.
Subsistindo, porém, actos e procedimentos de acesso, estadia e largada de navios de portos nacionais desactualizados face à evolução legal verificada nesta área, em larga medida sustentados por regimes com mais de três décadas, facto que não se compadece com um funcionamento célere e competitivo do actual conceito de porto, importa, neste contexto, agilizar a forma como são efectuados alguns actos, designadamente, em termos de atenuação dos processos administrativos de entrada e saída dos navios do espaço portuário e da reestruturação do regime jurídico do despacho de largada, promovendo-se melhores condições de exploração e de gestão comercial dos equipamentos portuários e respectivos espaços num quadro de desburocratização progressiva.
Permitir-se-á, igualmente, com esta medida legislativa, uma actualização do perfil de intervenção das capitanias dos portos em relação aos actos que se desenvolvem no seu quadro de competências, propiciando maior agilidade nos procedimentos de cariz técnico-administrativo, mantendo-se, necessariamente, os mecanismos de controlo público que a Autoridade Marítima exerce perante as actividades comerciais inerentes à actividade marítima e portuária.
Por último, sublinha-se que a Convenção FAL OMI, sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, definiu as formalidades de declaração harmonizadas exigidas aos navios à chegada e ou à partida de um porto, sendo que a introdução dos correspondentes formulários nos portos europeus foi operada pela Directiva n.º 2002/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 73/2004, de 25 de Março. Este decreto-lei estabeleceu, nos seus artigos 9.º e 10.º, a necessidade de articulação e cooperação das várias entidades públicas nos portos, com o consequente desenvolvimento de formatos electrónicos das declarações harmonizadas, no pressuposto de criação de um sistema centralizador de tipo «janela única portuária», localizado nas administrações portuárias, mas com ligações funcionais e céleres às outras autoridades com intervenção na matéria, em âmbito portuário.
Neste quadro, a implementação prática do «balcão único» prevista no Programa Simplex constitui uma medida em concretização nos portos portugueses através do projecto Pcom - Plataforma Comum Portuária, que disponibilizará uma plataforma tecnológica de suporte ao funcionamento da «janela única portuária» e através do projecto PIPe - Procedimentos e Informação Portuária electrónica, que definirá e implementará o modelo nacional harmonizado e simplificado de relacionamento electrónico entre as autoridades públicas e os agentes económicos.
O presente decreto-lei, que dá concretização a um compromisso constante do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - Simplex 2007 (medida n.º 194, «Largada e visita de navios»), constitui, pois, uma reforma com muitos benefícios, sobretudo em termos de agilidade nos processos decisórios, para os utentes, operadores e demais profissionais a exercer actividades marítimo-portuárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo do que se encontra estabelecido em matéria aduaneira.

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