Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 73/2007, de 27 de Março
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, que estabelece as condições de licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações nacionais e as condições prévias que os equipamentos que as integram devem satisfazer
_____________________

Decreto-Lei n.º 73/2007, de 27 de Março
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (RSRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, estabelece as condições de licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações nacionais e as condições prévias que os equipamentos que as integram devem satisfazer.
A posterior publicação de duas directivas comunitárias aplicáveis a tais equipamentos, transpostas para o ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, alterou radicalmente as condições em que os equipamentos abrangidos pelo Regulamento podem ser colocados e utilizados a bordo dos navios nacionais.
Interessa por isso adaptar o RSRE às novas condições de avaliação dos equipamentos impostas por aquelas directivas e, ao mesmo tempo, tirar partido da maior fiabilidade técnica que os actuais métodos de avaliação dos equipamentos garantem para introduzir consideráveis simplificações quer de carácter administrativo, no seu controlo, quer no regime de licenciamento e vistorias aplicáveis.
Com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, a verificação dos aspectos de segurança dos equipamentos radioeléctricos é remetida para as vistorias que concorrem para a certificação de segurança, deixando a licença de estação de assumir o carácter de um certificado de segurança.
Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto-lei o texto integral do RSRE, aproveitando-se a oportunidade para proceder à substituição da designação da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), já extinta, por Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), entretanto criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 49.º e 50.º a 56.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento tem por objecto fixar as regras respeitantes aos processos de instalação, de licenciamento e de utilização do equipamento radioeléctrico das embarcações.
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) «Equipamento radioeléctrico de uma embarcação» o conjunto dos equipamentos electrónicos, excluindo os equipamentos meramente receptores, que constitui a estação de radiocomunicações de embarcação e o equipamento de navegação de uma embarcação;
q) «Equipamento de navegação» o equipamento electrónico utilizado a bordo como ajuda à navegação e que contribui para a condução da mesma;
r) ...
s) ...
t) ...
u) «Número de identidade do serviço móvel marítimo» (maritime mobile service identity), abreviadamente designado por MMSI, a identidade numérica formada por uma série de nove dígitos, de acordo com regras estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, que é incluída na transmissão rádio para identificação inequívoca das estações de navio;
v) «Correspondência pública» qualquer radiocomunicação que as estações devem aceitar para transmissão, pelo facto de estarem à disposição do público.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas embarcações podem ainda ser instalados, para fins específicos, nomeadamente experiências científicas, de exploração de novas funcionalidades de comunicações, ou de radiodeterminação, equipamentos trabalhando em serviços distintos do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite.
4 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) deve emitir circular informativa das condições de utilização e licenciamento a bordo das embarcações para o equipamento referido no número anterior, após parecer das entidades competentes.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada através da publicação de circular informativa do IPTM.
Artigo 13.º
Processo de autorização
1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações pode ser instalado ou utilizado a bordo, desde que cumpra os regimes de colocação no mercado, de colocação em serviço, de avaliação de conformidade e marcação, de acordo com a seguinte legislação:
a) Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força da Convenção; ou
b) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, no caso do equipamento radioeléctrico de embarcações não abrangidas pela Convenção.
2 - Continua a poder ser utilizado a bordo das embarcações de um mesmo armador o equipamento que tenha sido instalado, ao abrigo deste Regulamento e anterior às datas a seguir mencionadas:
a) 1 de Janeiro de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico dos navios a que é aplicável o regime referido na alínea a) do número anterior; ou
b) 7 de Abril de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico a que é aplicável o regime referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.º
Aprovação dos arranjos
1 - Compete ao IPTM, na fase de construção ou de modificação das embarcações, aprovar os seguintes elementos, que devem ser submetidos pelos armadores ou pelos estaleiros:
a) Arranjo de antenas;
b) Arranjo da montagem em projecção vertical e horizontal, das quais constem as unidades dos equipamentos radioeléctricos, fontes de alimentação, baterias, quadros e agulhas magnéticas;
c) Esquema geral da instalação eléctrica das alimentações dos equipamentos a montar e do sistema de carga da bateria da fonte de energia de reserva.
2 - Os elementos referidos no número anterior podem, para embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m, ser apresentados sob a forma de memória descritiva.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Registo de radiobalizas
1 - A utilização a bordo de radiobalizas de localização de sinistros por satélite está sujeita ao registo prévio no IPTM.
2 - O registo é efectuado através da entrega no IPTM, pelo armador ou pelo vendedor do equipamento, de uma ficha de registo de radiobaliza, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 - As alterações aos elementos constantes da ficha de registo de radiobaliza são igualmente registadas no IPTM.
4 - O cancelamento do registo de uma radiobaliza deve ser comunicado ao IPTM com informação do destino dado ao equipamento.
Artigo 16.º
Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
1 - Os armadores que adquiram embarcações com equipamento radioeléctrico já instalado ou alterado, fora dos regimes estabelecidos no artigo 13.º, devem regularizar a situação relativa a esse equipamento no prazo de 30 dias contados a partir da data do registo da embarcação em seu nome.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-ão em conta as situações seguintes:
a) Nos casos de mudança de armador de embarcações nacionais, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha sido aprovado e instalado nos termos do presente Regulamento;
b) Nos casos de transferência de registo de embarcações estrangeiras para registo nacional, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha certificado de aprovação nos termos do presente Regulamento, ou que tenha sido licenciado ou autorizado por alguma das anteriores administrações de bandeira.
Artigo 18.º
[...]
1 - O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado fora dos regimes estabelecidos nos artigos 13.º e 16.º deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados do IPTM.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Compete ao IPTM consignar, à estação de embarcação e à estação terrena de embarcação, o indicativo de chamada e o MMSI.
2 - O indicativo de chamada e o MMSI devem ser afixados no compartimento da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, de forma a serem bem visíveis da posição de trabalho do operador do equipamento radioeléctrico.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - A estação de radiocomunicações de embarcação deve ser operada de acordo com:
a) ...
b) As disposições aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico do serviço móvel marítimo e móvel marítimo por satélite;
c) As instruções do serviço radioeléctrico e as recomendações destinadas a evitar a transmissão de falsos alertas de socorro a publicar pelo IPTM.
2 - Os comandantes das embarcações ou quem a bordo exerça funções correspondentes são responsáveis pelo cumprimento das normas, instruções e outras disposições legais relativas à operação da estação de radiocomunicações da embarcação.
3 - Os comandantes das embarcações ou quem a bordo exerça funções correspondentes devem tomar as medidas necessárias para que os tripulantes com responsabilidade ou designados para as comunicações de socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo de operar todo o equipamento da embarcação que possa transmitir alertas de socorro.
4 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser registadas no diário do serviço de radiocomunicações.
Artigo 39.º
[...]
Na estação de radiocomunicações de embarcação, para além da licença de estação da embarcação, do diário de serviço de radiocomunicações e dos certificados de operador de radiocomunicações, devem existir os documentos de serviço que constam de lista a publicar pelo IPTM.
Artigo 40.º
Licença de estação de embarcação e validade
1 - A licença de estação de embarcação é o documento que habilita uma estação de radiocomunicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequência nela indicadas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e no Regulamento das Radiocomunicações.
2 - A licença de estação é emitida pelo IPTM a pedido dos armadores ou dos seus representantes legais, feito através de formulário, cujo modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 - A licença de estação de embarcação corresponde ao modelo constante do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 - A licença de estação de embarcação tem a validade de cinco anos.
5 - A licença de estação de embarcação deve estar disponível na estação de radiocomunicações da embarcação e integrar o conjunto dos papéis de bordo.
6 - A utilização de um equipamento de radiocomunicações portátil, a bordo de um conjunto de embarcações, que não possuam outros equipamentos, implica a consignação de um único indicativo de chamada.
7 - A licença de estação emitida nos termos do número anterior deve indicar o nome de todas as embarcações em que o equipamento pode ser utilizado.
Artigo 43.º
[...]
A licença de estação de embarcação perde validade desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) Mudança de titular;
b) ...
c) Alteração de algum dos elementos das identificações da embarcação ou da estação;
d) Alteração da composição da estação.
Artigo 44.º
[...]
1 - As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações têm por objectivo verificar:
a) A correspondência do equipamento instalado com os meios fixados por este Regulamento e legislação complementar para a categoria de embarcação em causa;
b) A correspondência entre a execução ou manutenção dos arranjos e os respectivos termos de aprovação;
c) Os documentos de conformidade e a marcação dos equipamentos;
d) As condições de conservação e de funcionamento de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações no que respeita a classes de emissão, frequências e respectivas tolerâncias;
e) A correcta programação das identificações consignadas à estação de radiocomunicações, quer nos equipamentos que a integram, quer nas radiobalizas de localização de sinistros bem como nos equipamentos do sistema de identificação automática;
f) A documentação de bordo prevista neste Regulamento e a validade dos certificados de operador de radiocomunicações.
2 - As vistorias referidas no número anterior integram o conjunto de vistorias que concorrem para a emissão, renovação ou manutenção da certificação de segurança.
3 - Por iniciativa do IPTM, podem ser efectuadas inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embarcações.
4 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:
a) Inspectores do IPTM; ou
b) Técnicos credenciados de acordo com condições e requisitos de formação que constem de circular a emitir pelo IPTM; ou
c) Técnicos de entidades públicas que actuem no âmbito da certificação da navegabilidade, mediante protocolo a estabelecer com o IPTM.
2 - As inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações previstas no n.º 3 do artigo 44.º são efectuadas por inspectores do IPTM.
3 - Os inspectores e técnicos previstos nos números anteriores devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes das embarcações ou a quem exerça funções correspondentes.
Artigo 49.º
Competência instrutória e decisória
1 - Compete ao IPTM e ao órgão local da autoridade marítima em cujo espaço de jurisdição tenha sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação proceder à instrução processual dos processos de contra-ordenação por ilícitos tipificados pelo presente diploma.
2 - Compete ao presidente do conselho de administração do IPTM e ao capitão do porto respectivo a aplicação das coimas e bem assim das medidas cautelares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do presente diploma.
3 - O montante das coimas cobradas reverte em:
a) 60/prct. para os cofres do Estado;
b) 15/prct. para a entidade autuante;
c) 25/prct. para a entidade a quem for cometida a instrução e decisão processuais.
Artigo 50.º
[...]
Os orgãos locais da autoridade marítima fiscalizam a existência, a bordo, da licença de estação da embarcação e do certificado de operador de radiocomunicações.
Artigo 51.º
[...]
A violação do disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 21.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 28.º, nos artigos 29.º e 30.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º, no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 4 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 5 do artigo 40.º, por armadores, comandantes ou mestres e operadores de radiocomunicações constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250.
Artigo 52.º
[...]
1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável ao armador, a violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 17.º e 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 37.º
2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1250, aplicável ao armador, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 53.º
[...]
Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos comandantes ou mestres das embarcações, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 54.º
[...]
1 - Constitui infracção contra-ordenacional grave, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 35.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º
2 - Constitui infracção contra-ordenacional muito grave, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 1250, aplicável aos operadores de radiocomunicações, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 55.º
[...]
1 - Como sanção acessória, poderá ser apreendido e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o equipamento radioeléctrico cuja instalação ou colocação a bordo não tenha sido efectuada nos termos do artigo 13.º
2 - No caso de serem cometidas três ou mais infracções graves ou muito graves previstas nos artigos 52.º e 53.º em cada período de cinco anos, contados a partir do dia da prática da primeira infracção, o IPTM e o capitão do porto respectivo também podem impor como sanção acessória aos operadores de radiocomunicações, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a suspensão de actividade por um período de 30 dias a um ano.
Artigo 56.º
[...]
1 - Os capitães dos portos devem remeter ao IPTM cópia das decisões finais proferidas em processo contra-ordenacional por violação deste Regulamento.
2 - ...»

  Artigo 2.º
Aditamento de anexo ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
É aditado ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, o anexo com a seguinte redacção:
«Licença de estação de embarcação
Ship station licence
Licence de station de navire
Licencia de estacion de barco
(ver documento original)
A presente licença habilita a estação de radiocomunicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequências indicadas, nos termos previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações e no Regulamento das Radiocomunicações.
The present licence allows the ship's radiocommunication station to use, in accordance with the Radio National RulesRadio Regulations, the radio spectrum within the band frequencies indicated below.»
Identificação da embarcação
Vessel identification
(ver documento original)
Titular da licença
Licensee details
(ver documento original)
Identificação da estação
Licence identification
(ver documento original)
Composição da estação
Station's equipment
(ver documento original)

  Artigo 3.º
Validade das licenças já emitidas
A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a validade das licenças de estação de embarcação emitidas antes da data da sua entrada em vigor, podendo, a pedido do armador, o respectivo prazo de validade ser estendido até aos cinco anos desde que liquidadas as respectivas taxas.

  Artigo 4.º
Referência à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
Todas as referências à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, consideram-se efectuadas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o capítulo II, os n.os 3, 4, 5 do artigo 14.º, os artigos 41.º e 42.º, o n.º 4 do artigo 44.º e o artigo 45.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, bem como os respectivos anexos I, II e III e a alínea i) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, com a redacção actual.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa