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  DL n.º 64/2005, de 15 de Março
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SUMÁRIO
Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados
_____________________
  Artigo 4.º
Auto sumário
1 - Sem prejuízo do inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, é elaborado um auto sumário, a enviar aos ministérios que tutelam o ambiente, as pescas, os transportes marítimos e as administrações portuárias, do qual conste a identificação do navio, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário e ou armador ou representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro.
2 - Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira é dispensada a remessa do auto referido no número anterior.

  Artigo 5.º
Ocorrência em área de jurisdição portuária ou em área protegida
1 - Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete à respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do artigo 3.º e dos artigos 7.º, 9.º e 12.º
2 - Caso a ocorrência se verifique em área protegida, o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à respectiva entidade administrante.
3 - No caso específico do rio Douro, as competências estabelecidas no n.º 1 consideram-se cometidas à entidade administrante de navegabilidade do rio Douro.
4 - Todas as ocorrências são comunicadas ao Instituto Português de Arqueologia, que se pronuncia no prazo de quarenta e oito horas sobre a existência de vestígios arqueológicos e sobre trabalhos de prevenção ou acompanhamento arqueológico que devam ter lugar.

  Artigo 6.º
Comunicações ao Estado de bandeira
1 - Sendo o navio de bandeira não portuguesa, todas as diligências efectuadas pelas autoridades marítimas, portuárias ou ambientais são comunicadas às autoridades competentes do Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador daquele Estado, consoante exista ou não representação consular.
2 - As comunicações referidas no número anterior abrangem as informações relativas à verificação e homologação de determinados documentos e certificados do navio que este deva ter.

  Artigo 7.º
Remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição
1 - Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2 - No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 2.º

  Artigo 8.º
Abandono do navio
1 - Considera-se navio abandonado, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho, aquele que se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar.
2 - Quando a situação de navio à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamado num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das acções das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária do navio.
3 - Se, em resultado de acontecimento de mar, o proprietário, armador do navio ou o respectivo representante legal pretender abandonar o navio ou declarar a sua perda total, deve exarar, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do sinistro, declaração expressa nesse sentido dirigida à autoridade marítima.
4 - Na falta da declaração referida no número anterior, ou não sendo conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o mesmo considera-se abandonado no prazo máximo de 30 dias contados desde a data do acontecimento de mar.
5 - No caso previsto no número anterior, o navio é entregue às autoridades alfandegárias com jurisdição na área a fim de se proceder à sua venda, a qual se deve reger pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
6 - O abandono do navio em resultado de acontecimento de mar não afasta a responsabilidade do proprietário, armador ou representante legal pelos prejuízos ou danos causados.

  Artigo 9.º
Responsabilidade do armador e do proprietário
1 - O proprietário e o armador são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas resultantes das operações de remoção efectuadas ao abrigo do presente diploma sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa.
2 - O proprietário e o armador são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção do navio, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suportou as despesas notificará o proprietário e o armador para procederem ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 dias.
4 - Não sendo efectuado o pagamento no prazo previsto no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração, pela administração fiscal, de processo de execução fiscal.
5 - Se um dos obrigados ao pagamento dos montantes devidos nos termos deste artigo for proprietário de carga cuja recuperação tiver sido reivindicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a devolução desta fica condicionada ao pagamento integral dos montantes em dívida.
6 - No caso de actuação das administrações portuárias e entidade administrativa ambiental, quando as despesas previstas ultrapassarem a capacidade financeira da entidade administrativa, a respectiva tutela deve autorizar e cabimentar, se for caso disso, os respectivos encargos financeiros.

  Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700:
a) A não prestação de caução ou garantia estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nos termos em que a sua entrega foi definida pela autoridade marítima, sem prejuízo da executoriedade da mesma;
b) A não apresentação, ou apresentação fora do prazo determinado, do plano de remoção referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) A não apresentação, ou apresentação fora de prazo, do plano de remoção de hidrocarbonetos referido no n.º 1 do artigo 2.º;
d) A violação, por parte dos proprietários da carga ou seus representantes legais, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000:
a) A não observância, por parte dos agentes de navegação, da obrigação estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A falta da declaração estabelecida no n.º 3 do artigo 8.º
3 - Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados, respectivamente, para (euro) 2000 e (euro) 10000 e (euro) 1200 e (euro) 4000.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

  Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) 10/prct. para a entidade autuante;
b) 30/prct. para a entidade instrutora do processo;
c) 60/prct. para os cofres do Estado.

  Artigo 12.º
Processamento e aplicação das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, salvo os casos previstos no artigo 5.º, em que aquelas competências cabem à respectiva entidade administrante.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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