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  DL n.º 64/2005, de 15 de Março
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SUMÁRIO
Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados
_____________________
  Artigo 3.º
Processo de remoção de navio ou destroços
1 - O processo de remoção de navio afundado ou encalhado segue os seguintes procedimentos:
a) No prazo de quatro dias úteis a contar da data do encalhe ou afundamento, os responsáveis da embarcação prestam a favor da autoridade marítima, directamente, através de entidade bancária, da respectiva companhia seguradora ou do agente de navegação, uma garantia ou caução considerada idónea, nos termos do número seguinte, a qual é devolvida no dia seguinte à finalização dos trabalhos de remoção efectuados;
b) O proprietário ou o armador do navio ou o respectivo representante legal apresenta um plano de remoção do mesmo ao capitão do porto com jurisdição no local num prazo por este estipulado e não superior a 30 dias, com vista a serem analisados os aspectos relacionados com a segurança da navegação e poluição marítima;
c) Nos casos previstos no artigo 5.º, o plano referido na alínea anterior deve ser comunicado, para conhecimento, às respectivas entidades administrantes;
d) A reivindicação para recuperação de carga por parte do respectivo proprietário ou carregador depende da apresentação às autoridades marítimas do respectivo título de propriedade ou de autorização expressa do armador do navio sinistrado para a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
e) Nos casos de não reivindicação da carga ou de não observância do estabelecido na alínea anterior, a mesma considera-se perdida a favor do Estado, devendo a entidade aduaneira competente dela tomar conta, para os devidos efeitos legais;
f) Se, face à sua natureza ou estiva a bordo, a recuperação da carga interferir, de forma determinante, nas operações de remoção do navio, não pode haver intervenção sobre a mesma enquanto a autoridade marítima a não autorizar, ficando esta apreendida a favor do Estado;
g) Sempre que a carga compreenda mercadorias perecíveis, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, aplica-se, quanto a estas, o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro;
h) Confirmando-se o abandono do navio, a respectiva capitania do porto solicita às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários do navio ou os respectivos representantes legais para comunicarem que outros bens, nomeadamente navios, possuem o proprietário e armador em causa.
2 - O valor da garantia ou caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior é estabelecido em função das características do navio, designadamente da tonelagem, da dimensão e valor da carga transportada pelo navio em causa e sua perigosidade, podendo ainda ser considerada pela autoridade marítima a capacidade financeira da entidade obrigada à sua prestação.
3 - Desde a ocorrência do acontecimento e até à finalização dos trabalhos de remoção, deve ser implementado, pelo proprietário do navio, armador ou representante legal, um programa de monitorização, o qual é aprovado pelo ICN, se a ocorrência tiver tido lugar em área protegida, ou pelo INAG, nos restantes casos.

  Artigo 4.º
Auto sumário
1 - Sem prejuízo do inquérito ao sinistro marítimo que corre termos na capitania do porto, é elaborado um auto sumário, a enviar aos ministérios que tutelam o ambiente, as pescas, os transportes marítimos e as administrações portuárias, do qual conste a identificação do navio, bandeira, porto de registo, companhia seguradora, nome do proprietário e ou armador ou representante legal, agente de navegação, natureza da carga e respectiva companhia seguradora e circunstâncias factuais do sinistro.
2 - Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira é dispensada a remessa do auto referido no número anterior.

  Artigo 5.º
Ocorrência em área de jurisdição portuária ou em área protegida
1 - Se o acontecimento de mar ocorrer em área de jurisdição portuária, compete à respectiva administração portuária a realização dos procedimentos e diligências processuais, nos termos das alíneas d) a h) do artigo 3.º e dos artigos 7.º, 9.º e 12.º
2 - Caso a ocorrência se verifique em área protegida, o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à respectiva entidade administrante.
3 - No caso específico do rio Douro, as competências estabelecidas no n.º 1 consideram-se cometidas à entidade administrante de navegabilidade do rio Douro.
4 - Todas as ocorrências são comunicadas ao Instituto Português de Arqueologia, que se pronuncia no prazo de quarenta e oito horas sobre a existência de vestígios arqueológicos e sobre trabalhos de prevenção ou acompanhamento arqueológico que devam ter lugar.

  Artigo 6.º
Comunicações ao Estado de bandeira
1 - Sendo o navio de bandeira não portuguesa, todas as diligências efectuadas pelas autoridades marítimas, portuárias ou ambientais são comunicadas às autoridades competentes do Estado de bandeira e ao cônsul ou embaixador daquele Estado, consoante exista ou não representação consular.
2 - As comunicações referidas no número anterior abrangem as informações relativas à verificação e homologação de determinados documentos e certificados do navio que este deva ter.

  Artigo 7.º
Remoção compulsiva no caso de risco de ocorrência de poluição
1 - Verificando-se elevado risco de ocorrência de poluição, e não sendo a remoção imediatamente efectuada ou suportada pelo proprietário, armador ou representante legal, é utilizado o procedimento de ajuste directo para a contratação de entidade idónea para a remoção de hidrocarbonetos, combustíveis e outras substâncias poluentes, em conformidade com os procedimentos legalmente estabelecidos para aquela forma de contratação.
2 - No caso previsto no número anterior, o respectivo plano de remoção deve ser submetido à aprovação do capitão do porto com jurisdição na área, aplicando-se o procedimento referido no n.º 2 do artigo 2.º

  Artigo 8.º
Abandono do navio
1 - Considera-se navio abandonado, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho, aquele que se encontra à deriva por mais de 30 dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar.
2 - Quando a situação de navio à deriva não resulte de acontecimento de mar e não tendo sido reclamado num prazo de 30 dias ou conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento da ocorrência, independentemente das acções das entidades públicas competentes que se destinem a assegurar as condições de segurança e ambientais com a relocalização temporária do navio.
3 - Se, em resultado de acontecimento de mar, o proprietário, armador do navio ou o respectivo representante legal pretender abandonar o navio ou declarar a sua perda total, deve exarar, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do sinistro, declaração expressa nesse sentido dirigida à autoridade marítima.
4 - Na falta da declaração referida no número anterior, ou não sendo conhecido o proprietário do navio ou qualquer representante legal, o mesmo considera-se abandonado no prazo máximo de 30 dias contados desde a data do acontecimento de mar.
5 - No caso previsto no número anterior, o navio é entregue às autoridades alfandegárias com jurisdição na área a fim de se proceder à sua venda, a qual se deve reger pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
6 - O abandono do navio em resultado de acontecimento de mar não afasta a responsabilidade do proprietário, armador ou representante legal pelos prejuízos ou danos causados.

  Artigo 9.º
Responsabilidade do armador e do proprietário
1 - O proprietário e o armador são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas resultantes das operações de remoção efectuadas ao abrigo do presente diploma sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa.
2 - O proprietário e o armador são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção do navio, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suportou as despesas notificará o proprietário e o armador para procederem ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 dias.
4 - Não sendo efectuado o pagamento no prazo previsto no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração, pela administração fiscal, de processo de execução fiscal.
5 - Se um dos obrigados ao pagamento dos montantes devidos nos termos deste artigo for proprietário de carga cuja recuperação tiver sido reivindicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, a devolução desta fica condicionada ao pagamento integral dos montantes em dívida.
6 - No caso de actuação das administrações portuárias e entidade administrativa ambiental, quando as despesas previstas ultrapassarem a capacidade financeira da entidade administrativa, a respectiva tutela deve autorizar e cabimentar, se for caso disso, os respectivos encargos financeiros.

  Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700:
a) A não prestação de caução ou garantia estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nos termos em que a sua entrega foi definida pela autoridade marítima, sem prejuízo da executoriedade da mesma;
b) A não apresentação, ou apresentação fora do prazo determinado, do plano de remoção referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) A não apresentação, ou apresentação fora de prazo, do plano de remoção de hidrocarbonetos referido no n.º 1 do artigo 2.º;
d) A violação, por parte dos proprietários da carga ou seus representantes legais, do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000:
a) A não observância, por parte dos agentes de navegação, da obrigação estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A falta da declaração estabelecida no n.º 3 do artigo 8.º
3 - Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são elevados, respectivamente, para (euro) 2000 e (euro) 10000 e (euro) 1200 e (euro) 4000.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

  Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) 10/prct. para a entidade autuante;
b) 30/prct. para a entidade instrutora do processo;
c) 60/prct. para os cofres do Estado.

  Artigo 12.º
Processamento e aplicação das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas competem ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, salvo os casos previstos no artigo 5.º, em que aquelas competências cabem à respectiva entidade administrante.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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