DL n.º 153/2015, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia _____________________ |
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Artigo 8.º
Reafetação de recursos |
São reafetos à Secretaria-Geral do MAOTE, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e os recursos financeiros da IGAMAOT e da DGT exclusivamente afetos às atribuições e competências transferidas. |
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No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão. |
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Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal |
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para a Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de funções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão. |
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Artigo 11.º
Comissões de serviço |
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expressamente mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto de reorganização. |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, com a redação atual. |
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Artigo 14.º
Produção de efeitos |
As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original) |
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(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original) |
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(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original) |
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