DL n.º 153/2015, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, prevendo a prestação centralizada de serviços comuns aos serviços da administração direta integrados no Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A SG tem, ainda, por atribuição a prestação centralizada de serviços comuns, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, aos serviços da administração direta integrados no MAOTE, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos respetivos dirigentes superiores.» |
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Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril |
O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, passa a ter redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 6.º
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março |
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas de atividade de informação cadastral, regulação, planeamento e comunicação, e nas áreas de suporte do ordenamento do território, geodesia e cartografia, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].» |
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Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março |
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, passa a ter redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 8.º
Reafetação de recursos |
São reafetos à Secretaria-Geral do MAOTE, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, os bens móveis e os recursos financeiros da IGAMAOT e da DGT exclusivamente afetos às atribuições e competências transferidas. |
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No âmbito da prestação centralizada de serviços comuns nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e do apoio jurídico e de contencioso, a Secretaria-Geral do MAOTE sucede nas atribuições e competências da IGAMAOT e da DGT nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão. |
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Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal |
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas para a Secretaria-Geral do MAOTE o desempenho de funções na IGAMAOT e na DGT, nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como do apoio jurídico e contencioso fora das áreas de missão. |
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Artigo 11.º
Comissões de serviço |
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, são expressamente mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau da Secretaria-Geral do MAOTE, de 1.º e de 2.º grau da DGT e de 1.º grau da IGAMAOT, bem como dos dirigentes intermédios das unidades orgânicas que não sejam objeto de reorganização. |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
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É republicado no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, com a redação atual. |
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Artigo 14.º
Produção de efeitos |
As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços. |
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