Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro ESTATUTO DA VÍTIMA |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 _____________________ |
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Artigo 19.º
Vítimas residentes noutro Estado membro |
1 - É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros Estados membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenham tido a possibilidade de o fazer no Estado membro onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos da legislação aplicável.
2 - A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.
3 - Aos cidadãos residentes noutros Estados membros, vítimas de crimes praticados em Portugal, é assegurada:
a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;
b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por videoconferência e teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento. |
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