DL n.º 244/94, de 26 de Setembro REGULA O REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula o Registo Nacional de não Dadores _____________________ |
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Ao instituir o novo regime de dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos, a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador.
Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e dê consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.
Tratando-se de um direito procedimentalmente dependente, urge a institucionalização de mecanismos que, pela sua simplicidade e eficácia, estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções determinam a sua indisponibilidade para a dádiva post mortem de órgãos ou tecidos.
Atentas as dificuldades de prova que as consultas ao Registo Nacional de não Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo teor, por período temporalmente delimitado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual. |
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Artigo 2.º Manifestação da indisponibilidade para a dádiva |
1 - A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado.
2 - O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde. |
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Artigo 3.º Inscrição no RENNDA |
1 - A inscrição no RENNDA é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, do impresso a que se refere o artigo anterior.
2 - O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações de identidade constantes do impresso com o documento comprovativo da sua identidade ou titularidade.
3 - A recepção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que ateste a entrada do formulário nos serviços competentes, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável, efectuando-se de imediato as diligências necessárias para o processamento automático do mesmo no RENNDA.
4 - A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a recepção do impresso. |
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Artigo 4.º Finalidade do ficheiro |
O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos. |
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Artigo 5.º Dados recolhidos e modo de recolha |
1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA, nos termos do presente diploma, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objecto de doação.
2 - A alteração à indisponibilidade para a dádiva, bem como a actualização e recolha dos dados referidos no número anterior, são realizadas através do preenchimento, pelos titulares ou seus representantes legais, do impresso referido no artigo 2.º |
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Artigo 6.º Finalidade dos dados |
Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva. |
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Artigo 7.º Comunicação dos dados |
1 - Através da ligação ininterrupta ao sistema informático do RENNDA é autorizada aos centros de histocompatibilidade, aos gabinetes de coordenação de colheitas de órgãos e transplantação e aos institutos de medicina legal a consulta dos dados referidos no artigo 5.º
2 - No caso de não ser possível a consulta nos termos do número anterior, os dados referidos no artigo 5.º podem ser comunicados às entidades referidas através de telecópia. |
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