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  Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
  AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL E LIBERDADE SEXUAL DE MENOR - IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DE CONDENADOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto
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  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal, com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.
2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;
c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;
d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.

  Artigo 3.º
Finalidades
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.

  Artigo 4.º
Princípios
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

  Artigo 5.º
Composição
O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.


CAPÍTULO II
Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor
  Artigo 6.º
Ficheiro central
O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação criminal por via eletrónica.

  Artigo 7.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.
2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à plataforma de informação criminal por via eletrónica.
3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.

  Artigo 8.º
Promoção do registo
1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.
2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste registo.

  Artigo 9.º
Elementos de identificação
São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do registo criminal:
a) Nome completo;
b) Residência e domicílio profissional;
c) Data de nascimento;
d) Naturalidade;
e) Nacionalidade;
f) Número de identificação civil;
g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;
h) Número de identificação fiscal;
i) Número de segurança social;
j) Número do registo criminal.

  Artigo 10.º
Atualização do registo
1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados, no prazo de cinco dias a contar da data da receção.
2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.

  Artigo 11.º
Cancelamento do registo
A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, ou quando verificada a morte do agente.

  Artigo 12.º
Comunicação ao agente
O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

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