Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho LEI DE POLÍTICA CRIMINAL - BIÉNIO DE 2015-2017(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal _____________________ |
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Artigo 5.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal |
Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto. |
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Artigo 6.º
Prevenção da criminalidade |
Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet. |
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Artigo 7.º
Equipas especiais e equipas mistas |
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista. |
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Artigo 8.º
Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia |
1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;
b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
c) Contra setores económicos específicos.
2 - Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais. |
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Artigo 9.º
Plano Nacional de Videovigilância |
Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização comum, que, de acordo com as suas caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor. |
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Artigo 10.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas |
1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado. |
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Artigo 11.º
Prevenção da violência desportiva |
As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público. |
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Artigo 12.º
Recuperação de ativos |
É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto. |
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Artigo 13.º
Reinserção social |
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. |
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Artigo 14.º
Fundamentação |
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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