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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
_____________________
  Artigo 18.º
Notificação em caso de violação
1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

  Artigo 19.º
Suspensão das medidas
1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:
a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em território nacional ou o abandonou definitivamente;
b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de proteção;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.
2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de emissão e, se possível, à pessoa protegida.
3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

  Artigo 20.º
Competência subsequente do Estado de emissão
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto:
a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;
b) Ser recusada a execução, pelo facto de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º

  Artigo 21.º
Estado de controlo
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.

  Artigo 22.º
Prioridade no reconhecimento
A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

  Artigo 23.º
Consultas
Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
  Artigo 24.º
Línguas
1 - A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.
2 - O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.

  Artigo 25.º
Encargos
1 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
2 - Os procedimentos regulados na presente lei estão sujeitos a custas, nos termos gerais.

  Artigo 26.º
Recolha de dados
A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

  Artigo 27.º
Direito subsidiário
São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 5 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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