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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
_____________________
  Artigo 13.º
Competência subsequente
1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas:
a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, da decisão europeia de proteção;
b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção, designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.
3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos no Código de Processo Penal.
4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2009, aplica-se o disposto no Código Penal.
5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.
6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença para outro Estado membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009 ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-Quadro.
7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro Estado membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as instruções contidas na medida de proteção em causa.
8 - Nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.


CAPÍTULO III
Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
  Artigo 14.º
Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de protecção
É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

  Artigo 15.º
Medidas de execução
1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.
3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contacto da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

  Artigo 16.º
Motivos de recusa
1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:
a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;
c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;
d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;
e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção;
f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos;
g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;
h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção;
i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.
2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:
a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida;
b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;
c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

  Artigo 17.º
Competência e legislação aplicável à execução
1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.
2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em conformidade com a lei do Estado de execução:
a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um crime de acordo com o direito interno;
b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

  Artigo 18.º
Notificação em caso de violação
1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

  Artigo 19.º
Suspensão das medidas
1 - Podem ser suspensas as medidas tomadas em execução de uma decisão europeia de proteção:
a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, em território nacional ou o abandonou definitivamente;
b) Se tiver expirado, nos termos da lei interna, o período máximo de duração das medidas tomadas em execução da decisão europeia de proteção;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte; ou
d) Se uma sentença, na aceção do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na aceção do artigo 4.º da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, for transferida para Portugal após o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção.
2 - Sempre que houver lugar à aplicação do disposto no número anterior tal deve ser comunicado ao Estado de emissão e, se possível, à pessoa protegida.
3 - Antes de proceder à suspensão prevista no n.º 1, a autoridade judiciária pode convidar o Estado de emissão a fornecer informações que indiquem se a proteção prestada pela decisão europeia de proteção ainda é necessária nas circunstâncias do caso em apreço.

  Artigo 20.º
Competência subsequente do Estado de emissão
1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de proteção, devem cessar as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º
2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão modificar a decisão, devem, conforme adequado, no caso concreto:
a) Ser alteradas as medidas adotadas nos termos do artigo 15.º;
b) Ser recusada a execução, pelo facto de as medidas não estarem incluídas nas medidas previstas no artigo 4.º ou se as informações transmitidas estiverem incompletas ou não tiverem sido completadas, dentro do prazo fixado, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º

  Artigo 21.º
Estado de controlo
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que Portugal seja o Estado de controlo.

  Artigo 22.º
Prioridade no reconhecimento
A decisão europeia de proteção deve ser reconhecida com a mesma prioridade conferida aos casos nacionais semelhantes, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território nacional e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.

  Artigo 23.º
Consultas
Caso se revele adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a aplicação eficiente do disposto na presente lei.

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