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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
_____________________
  Artigo 8.º
Emissão de uma decisão europeia de protecção
1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.

  Artigo 9.º
Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção
A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;
b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos;
c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Estado de emissão;
d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia de proteção;
e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de emissão;
f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;
g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;
h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contacto;
i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;
j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;
k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

  Artigo 10.º
Recurso
1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

  Artigo 11.º
Procedimento de transmissão
Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

  Artigo 12.º
Transmissão a vários Estados de execução
A decisão europeia de proteção pode transmitir-se, de forma simultânea, a vários Estados de execução, se a vítima manifestar intenção de permanecer em todos deles.

  Artigo 13.º
Competência subsequente
1 - A autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção tem competência exclusiva para tomar decisões relativas:
a) Ao reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção e, em consequência, da decisão europeia de proteção;
b) À imposição de uma medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou com base numa medida de coação, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
2 - O reexame, e consequente manutenção, alteração ou revogação, da medida de proteção, designadamente quando a revogação tenha como consequência a imposição de uma medida privativa da liberdade, deve ser feito nos termos previstos no Código de Processo Penal para as medidas de coação, quando seja essa a natureza da medida de proteção aplicada.
3 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à impugnação das decisões relativas a medidas de coação previstos no Código de Processo Penal.
4 - À decisão que impuser medida privativa da liberdade, na sequência da revogação da medida de proteção, desde que esta tenha sido aplicada com base numa sentença, na aceção da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2009, aplica-se o disposto no Código Penal.
5 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso, a interpor para o tribunal da Relação, seguindo-se os termos correspondentes à sua impugnação previstos no Código de Processo Penal.
6 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena e tenha havido lugar à transmissão de sentença para outro Estado membro da União Europeia, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008 ou caso se refira a uma medida de coação e tenha havido lugar à transmissão da decisão que aplique medida de coação, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009 ou se essa transmissão vier a ocorrer após a emissão de uma decisão europeia de proteção, as decisões subsequentes são tomadas nos termos das referidas Decisões-Quadro.
7 - Caso a decisão europeia de proteção se refira a uma pena de prisão ou uma medida privativa de liberdade, na qual esteja em curso a liberdade condicional ou qualquer decisão subsequente relativa a esta, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa e a pessoa causadora de perigo tenha sido ou seja transferida para outro Estado membro da União Europeia após a emissão de uma decisão europeia de proteção, a autoridade judiciária que emitiu a decisão europeia de proteção ou a que for subsequentemente competente deve reexaminar imediatamente esta decisão, decidindo pela sua manutenção, alteração ou revogação, sempre que a autoridade competente do Estado de controlo tenha tomado decisões subsequentes que afetem as obrigações ou as instruções contidas na medida de proteção em causa.
8 - Nas circunstâncias previstas nos n.os 1 e 7 a autoridade competente do Estado de Execução deve ser informada, sem demora, de todas as decisões tomadas.


CAPÍTULO III
Receção, reconhecimento e execução, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
  Artigo 14.º
Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de protecção
É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.

  Artigo 15.º
Medidas de execução
1 - Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.
3 - A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
4 - A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contacto da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
5 - Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.

  Artigo 16.º
Motivos de recusa
1 - Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:
a) A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;
c) A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;
d) A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;
e) A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção;
f) A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos;
g) O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;
h) A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção;
i) A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.
2 - Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:
a) Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida;
b) Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;
c) Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.

  Artigo 17.º
Competência e legislação aplicável à execução
1 - Na sequência do reconhecimento são tomadas e executadas as medidas necessárias à concretização da decisão europeia de proteção, nos termos do direito interno.
2 - Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas, o tribunal tem competência para, em conformidade com a lei do Estado de execução:
a) Impor medidas de coação ou penas em consequência da violação, desde que essa violação constitua um crime de acordo com o direito interno;
b) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de decisão subsequente do Estado de emissão.

  Artigo 18.º
Notificação em caso de violação
1 - Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.

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