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  Lei n.º 71/2015, de 20 de Julho
  MEDIDAS DE PROTEÇÃO - EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E ESTADOS MEMBROS UE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção
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Lei n.º 71/2015, de 20 de julho
Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, transpondo a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, permitindo dar continuidade à proteção no espaço da União Europeia na sequência de uma conduta criminosa.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adoção de medidas de proteção.
2 - Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.
3 - Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção de testemunhas em processo penal.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo;
b) «Estado de emissão», o Estado membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;
c) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de proteção;
d) «Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;
e) «Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado membro de emissão, de acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual;
f) «Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;
g) «Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada pelo Estado de emissão.

  Artigo 4.º
Medidas de protecção
1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições:
a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita;
b) Proibição ou restrição do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou
c) Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

  Artigo 5.º
Autoridade central
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.


CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão, pelas autoridades portuguesas, de uma decisão europeia de protecção
  Artigo 6.º
Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de protecção
1 - É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.
2 - Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular do processo.

  Artigo 7.º
Admissibilidade da decisão
1 - Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º
2 - Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no território de outro Estado membro.
3 - A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de proteção.

  Artigo 8.º
Emissão de uma decisão europeia de protecção
1 - A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
2 - Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
3 - O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.

  Artigo 9.º
Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção
A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;
b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o período ou períodos de estadia, se conhecidos;
c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente do Estado de emissão;
d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão europeia de proteção;
e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de emissão;
f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de violação da proibição ou restrição;
g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;
h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contacto;
i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;
j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;
k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de tal sentença ou decisão.

  Artigo 10.º
Recurso
1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.

  Artigo 11.º
Procedimento de transmissão
Depois de emitida, a decisão europeia de proteção deve ser remetida à autoridade competente do Estado de execução por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

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