Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares
| Artigo 15.º Campanha de informação |
1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 - A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
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