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  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
  COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 168/2015, de 21/08
   - Lei n.º 36/2013, de 12/06
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04)
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SUMÁRIO
Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
_____________________
  Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 36/2013, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
   -2ª versão: Lei n.º 22/2007, de 29/06
   -3ª versão: Lei n.º 12/2009, de 26/03

  Artigo 4.º
Confidencialidade
1 - Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.
2 - Os centros de colheita e de transplante garantem a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos a regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 5.º
Gratuitidade
1 - A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - (Revogado pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.)
3 - Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração única e exclusivamente pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

CAPÍTULO II
Da colheita em vida
  Artigo 6.º
Admissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A colheita de órgãos e tecidos de uma pessoa viva só pode ser feita no interesse terapêutico do receptor e desde que não esteja disponível qualquer órgão ou tecido adequado colhido de dador post mortem e não exista outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.
3 - No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).
4 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.
5 - A dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células regeneráveis que envolvam menores ou outros incapazes só podem ser efectuadas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Inexistência de dador capaz compatível;
b) O receptor ser irmão ou irmã do dador;
c) A dádiva ser necessária à preservação da vida do receptor.
6 - A dádiva e a colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem residência permanente em Portugal, só podem ser feitas mediante autorização judicial.
7 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante
1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho

  Artigo 7.º
Informação
O médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

  Artigo 8.º
Consentimento
1 - O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.
2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:
a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células regeneráveis;
b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis.
3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
5 - A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 - O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 9.º
Direito a assistência e indemnização
1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
   - DL n.º 168/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
   -2ª versão: Lei n.º 22/2007, de 29/06

  Artigo 9.º-A
Justificação de faltas de dador
1 - A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração.
2 - Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.
3 - Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
4 - Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100 /prct. da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO III
Da colheita em cadáveres
  Artigo 10.º
Potenciais dadores
1 - São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.
2 - Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, devem as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.
3 - A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

  Artigo 11.º
Registo Nacional
1 - É criado o Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), informatizado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.
2 - O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENNDA e a emissão de um cartão individual, no qual se fará menção da qualidade de não dador.
3 - O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

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