Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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CAPÍTULO II
Da colheita em vida
| Artigo 6.º Admissibilidade |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.
2 - Pode admitir-se a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3.º grau.
3 - São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.
4 - A dádiva nunca é admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador. |
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