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  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
  COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - DL n.º 168/2015, de 21/08
   - Lei n.º 36/2013, de 12/06
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04)
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SUMÁRIO
Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito material de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.
2 - A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.
3 - São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c) «Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f) «Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho

  Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
2 - Em relação aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
   - Lei n.º 12/2009, de 26/03
   - Lei n.º 36/2013, de 12/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
   -2ª versão: Lei n.º 22/2007, de 29/06
   -3ª versão: Lei n.º 12/2009, de 26/03

  Artigo 4.º
Confidencialidade
1 - Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.
2 - Os centros de colheita e de transplante garantem a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos a regulamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 5.º
Gratuitidade
1 - A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - (Revogado pela Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho.)
3 - Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração única e exclusivamente pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

CAPÍTULO II
Da colheita em vida
  Artigo 6.º
Admissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A colheita de órgãos e tecidos de uma pessoa viva só pode ser feita no interesse terapêutico do receptor e desde que não esteja disponível qualquer órgão ou tecido adequado colhido de dador post mortem e não exista outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.
3 - No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).
4 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.
5 - A dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células regeneráveis que envolvam menores ou outros incapazes só podem ser efectuadas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Inexistência de dador capaz compatível;
b) O receptor ser irmão ou irmã do dador;
c) A dádiva ser necessária à preservação da vida do receptor.
6 - A dádiva e a colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem residência permanente em Portugal, só podem ser feitas mediante autorização judicial.
7 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

  Artigo 6.º-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante
1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho

  Artigo 7.º
Informação
O médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

  Artigo 8.º
Consentimento
1 - O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.
2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:
a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células regeneráveis;
b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis.
3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
5 - A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 - O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2007, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04

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