Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Artigo 1.º-A Definições |
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c) «Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f) «Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.
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