Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Âmbito material de aplicação |
1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às próprias intervenções de transplantação.
2 - A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.
3 - São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica. |
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