Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 104.º
Licença para estudos
1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.
2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º.
5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa