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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
_____________________
  Artigo 25.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.
3 - Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.


SECÇÃO IV
Regime subsidiário e competências
  Artigo 27.º
Regime subsidiário
1 - Na matéria relativa aos crimes e seu processamento são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
2 - Na matéria relativa às contraordenações e seu processamento é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 28.º
Competência e produtos das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral da AT.
2 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. a favor do Estado;
b) 40 /prct. para a entidade competente para a instrução dos processos de contraordenação.
3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, compete ao serviço desconcentrado da AT com jurisdição na área em que a mesma tenha sido cometida.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 29.º
Modelos de licenças
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma, com exceção dos modelos de licença de exportação e de licença para serviços de corretagem e o respetivo procedimento de emissão são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As condições de produção, edição e venda dos modelos indicados no número anterior, bem como outros requisitos específicos necessários, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

  Artigo 30.º
Norma transitória
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são produzidos e editados em suporte papel, enquanto a plataforma de formulário eletrónico que permita a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
2 - A plataforma de formulário eletrónico referida no número anterior deve ser acessível através do balcão único eletrónico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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