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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
_____________________

CAPÍTULO IV
Comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização
  Artigo 16.º
Comissão interministerial
1 - É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:
a) Das finanças;
b) Dos negócios estrangeiros;
c) Da defesa nacional;
d) Da administração interna;
e) Da economia;
f) Do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviços de Informação e Segurança.
2 - A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.
3 - O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
4 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

  Artigo 17.º
Competência da comissão
1 - À comissão a que se refere o artigo anterior compete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do licenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a licenciamento prévio.
2 - Os membros da comissão interministerial têm o dever de mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.

  Artigo 18.º
Lista nacional
Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.


CAPÍTULO V
Infrações criminais e contraordenações
SECÇÃO I
Disposição comum
  Artigo 19.º
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
2 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.


SECÇÃO II
Responsabilidade criminal e penas acessórias
  Artigo 20.º
Falsas declarações ou omissões
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 21.º
Contrabando de mercadorias de dupla utilização
1 - Quem exportar mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias.
2 - Quem detiver em circulação mercadorias de dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de multa até 1200 dias.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 22.º
Operações não autorizadas
1 - Quem prestar os serviços de corretagem referidos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A mesma pena é aplicável a quem transferir mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 23.º
Penas acessórias
1 - A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:
a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere o presente diploma, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade pela prática desse crime.
2 - Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
b) Publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.


SECÇÃO III
Responsabilidade contra-ordenacional
  Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Incorre na prática de uma contraordenação quem:
a) Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam, total ou parcialmente:
i) A ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;
ii) A um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais;
iii) A uma utilização final militar;
b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-Membro;
c) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º ambos do Regulamento não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
d) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 8 do artigo 22.º ambos do Regulamento não conservar durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
e) Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do Regulamento não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
f) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º;
g) Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, não apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, com indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização da Autorização Geral de Exportação da União Europeia;
h) Não devolver os exemplares das licenças à autoridade emissora nos prazos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;
i) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
j) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;
k) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização, nos termos do artigo 15.º
2 - A negligência é punida.

  Artigo 25.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.
3 - Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.

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