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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
_____________________
  Artigo 10.º
Licença de trânsito
1 - A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.
2 - Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

  Artigo 11.º
Licença para a prestação de assistência técnica
1 - Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Revogação, suspensão e alteração das licenças
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:
a) Quando a sua emissão tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexatas;
b) Quando não tenham sido tomados em conta pela AT ou comunicados pelo operador, dados determinantes para a emissão da licença;
c) Quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos que conduziram à emissão da licença;
d) Quando não sejam cumpridas as condições impostas aquando da sua emissão;
e) Quando, nos termos do Regulamento, um Estado-Membro da União Europeia solicite a revogação, suspensão ou alteração de uma licença de exportação.


CAPÍTULO III
Peritagem e medidas de controlo
  Artigo 13.º
Peritagem
1 - Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.
2 - A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.

  Artigo 14.º
Medidas de controlo
1 - Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
2 - Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:
a) A descrição e a quantidade do produto;
b) O nome e o endereço dos destinatários e dos fornecedores estabelecidos noutros Estados-Membros;
c) A data das transferências.

  Artigo 15.º
Fiscalização e direito de acesso
Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
a) De acesso às instalações e dependências onde os operadores económicos se encontram estabelecidos ou prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos operadores económicos, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
c) À adoção das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova.


CAPÍTULO IV
Comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização
  Artigo 16.º
Comissão interministerial
1 - É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:
a) Das finanças;
b) Dos negócios estrangeiros;
c) Da defesa nacional;
d) Da administração interna;
e) Da economia;
f) Do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviços de Informação e Segurança.
2 - A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.
3 - O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
4 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

  Artigo 17.º
Competência da comissão
1 - À comissão a que se refere o artigo anterior compete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do licenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a licenciamento prévio.
2 - Os membros da comissão interministerial têm o dever de mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.

  Artigo 18.º
Lista nacional
Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.


CAPÍTULO V
Infrações criminais e contraordenações
SECÇÃO I
Disposição comum
  Artigo 19.º
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
2 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.


SECÇÃO II
Responsabilidade criminal e penas acessórias
  Artigo 20.º
Falsas declarações ou omissões
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

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