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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
_____________________
  Artigo 5.º
Licença específica de exportação
1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.
2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.
5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
6 - A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.
7 - Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.

  Artigo 6.º
Licença global de exportação
1 - Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:
a) Associados ou filiais da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
b) Representantes exclusivos da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
c) Utilizadores finais das mercadorias com os quais exista um contrato de fornecimento regular.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.
3 - A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
4 - Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
5 - A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

  Artigo 7.º
Autorizações gerais de exportação da União
1 - Os exportadores que utilizam as Autorizações Gerais de Exportação da União constantes do Regulamento comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação, a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
2 - Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais, deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utilização, seguida do respetivo número.

  Artigo 8.º
Transferências intracomunitárias
1 - A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.
2 - Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.
3 - Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.
4 - Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.
5 - Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Licença de serviços de corretagem
A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.

  Artigo 10.º
Licença de trânsito
1 - A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.
2 - Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

  Artigo 11.º
Licença para a prestação de assistência técnica
1 - Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Revogação, suspensão e alteração das licenças
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:
a) Quando a sua emissão tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexatas;
b) Quando não tenham sido tomados em conta pela AT ou comunicados pelo operador, dados determinantes para a emissão da licença;
c) Quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos que conduziram à emissão da licença;
d) Quando não sejam cumpridas as condições impostas aquando da sua emissão;
e) Quando, nos termos do Regulamento, um Estado-Membro da União Europeia solicite a revogação, suspensão ou alteração de uma licença de exportação.


CAPÍTULO III
Peritagem e medidas de controlo
  Artigo 13.º
Peritagem
1 - Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.
2 - A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.

  Artigo 14.º
Medidas de controlo
1 - Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
2 - Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:
a) A descrição e a quantidade do produto;
b) O nome e o endereço dos destinatários e dos fornecedores estabelecidos noutros Estados-Membros;
c) A data das transferências.

  Artigo 15.º
Fiscalização e direito de acesso
Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
a) De acesso às instalações e dependências onde os operadores económicos se encontram estabelecidos ou prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos operadores económicos, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
c) À adoção das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova.

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