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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
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Sumário:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização

Decreto-Lei n.º 130/2015, de 9 de julho
Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça, bem como o respeito dos compromissos e das responsabilidades internacionais por parte dos Estados-Membros, a União Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
Por produtos de dupla utilização entendem-se quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos, designadamente na produção de armamento convencional e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a estabilidade, a segurança e a paz mundiais.
O referido Regulamento estabelece um sistema de licenciamento das exportações, trânsito e serviços de corretagem, com modelos comunitários de licenças, para os bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, que inclui todos os produtos identificados nas convenções, tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não proliferação e, em determinadas condições, um sistema de licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de dupla utilização.
Atendendo à sua particular sensibilidade, para salvaguarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo IV do Regulamento carecem igualmente de autorização nas transferências intracomunitárias.
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas.
Por outro lado, verifica-se a existência de matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no referido Regulamento, designadamente, a definição da autoridade competente para o licenciamento e controlo das operações naquele abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre as transações efetuadas num determinado período por parte dos operadores económicos.
Pelo presente diploma, procede-se, igualmente, à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares.
É ainda instituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, para a qual foram consagradas competências específicas no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de produtos sujeitos a controlo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 248.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.

  Artigo 2.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:
a) Licenciar as operações previstas no Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a prestação de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de dupla utilização;
b) Fiscalizar as operações referidas no Regulamento, procedendo, para o efeito, a controlos específicos, designadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos dados das declarações e da existência e autenticidade dos documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores e às inspeções dos meios de transporte;
c) Licenciar a prestação de assistência técnica tal como definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000;
d) Emitir o certificado de destino final, doravante designado CDF, previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.


CAPÍTULO II
Certificação e Licenciamento
  Artigo 3.º
Certificado de destino final
1 - Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.
2 - O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.

  Artigo 4.º
Licenças de exportação
As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.

  Artigo 5.º
Licença específica de exportação
1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.
2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.
5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
6 - A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.
7 - Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.

  Artigo 6.º
Licença global de exportação
1 - Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:
a) Associados ou filiais da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
b) Representantes exclusivos da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
c) Utilizadores finais das mercadorias com os quais exista um contrato de fornecimento regular.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.
3 - A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
4 - Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
5 - A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

  Artigo 7.º
Autorizações gerais de exportação da União
1 - Os exportadores que utilizam as Autorizações Gerais de Exportação da União constantes do Regulamento comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação, a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
2 - Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais, deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utilização, seguida do respetivo número.

  Artigo 8.º
Transferências intracomunitárias
1 - A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.
2 - Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.
3 - Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.
4 - Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.
5 - Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Licença de serviços de corretagem
A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.

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