Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais _____________________ |
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Artigo 47.º
Transformação, fusão e cisão |
As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares de profissionais, sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais. |
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CAPÍTULO IX
Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais
| Artigo 48.º
Modalidades de associação societária |
1 - As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
2 - A associação pode assumir as seguintes modalidades:
a) Consórcio;
b) Associação em participação;
c) Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.
3 - As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade disciplinar. |
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Artigo 49.º
Comunicação à associação pública profissional |
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CAPÍTULO X
Dissolução, liquidação e partilha da sociedade de profissionais
| Artigo 50.º
Dissolução |
1 - A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
2 - A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
a) Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
b) Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais. |
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Artigo 51.º
Liquidação do património social |
Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º |
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Artigo 52.º
Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida |
Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar. |
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CAPITULO XI
Sociedades multidisciplinares de profissionais
| Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais |
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;
f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.
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Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais |
1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
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Artigo 52.º-C
Sócios e administradores |
1 - Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade.
2 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
3 - As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que integrem essas associações.
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Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional |
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.
2 - Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação da irregularidade.
3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
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1 - Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública profissional.
2 - O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
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