Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho
    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2023, de 28 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2023, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2023, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2015, de 11/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 31.º
Amortização ou aquisição por recusa de autorização
1 - Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação de capital profissional a não sócio, a comunicação da recusa inclui uma proposta de amortização ou de aquisição da participação em causa.
2 - A proposta fica sem efeito, mantendo-se a recusa de consentimento, se o sócio não a aceitar no prazo de 30 dias, através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
3 - O valor da amortização ou aquisição da participação é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor oferecido não deve ser inferior ao valor da projetada cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor da amortização ou aquisição.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma comissão arbitral composta por três profissionais, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pela associação pública profissional, cabendo a este presidir à comissão e estabelecer os termos do respetivo processo.
6 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, dirigido à associação pública profissional.
7 - No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.
8 - O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
9 - Na determinação do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um perito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa